Então, pessoal, primeiramente, bom dia! Como vão todos vocês? Espero que estejam bem.
Muitos consumidores e empresas se questionam sobre a periodicidade apropriada para troca dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), entretanto, devo ressaltar que não há uma especificação prevista em legislação cujo foco é determinar o período apropriado para a substituição dos EPIs. Entretanto, como profissionais em segurança do trabalho, cabe a nós compreendermos a durabilidade dos materiais que são utilizados na confecção do EPI. Por esse motivo, é sempre importante ler a embalagem e consultar o Certificado de Aprovação (CA), onde são especificados os tipos de materiais utilizados para cada tipo de EPI.
Vale ressaltar que a substituição do EPI deve ser realizada pelo profissional técnico em segurança do trabalho, a partir da visualização de problemas, intempéries, riscos, danos, rachaduras e outros tipos de avarias que impeçam o uso do equipamento. O colaborador pode realizar a solicitação de troca do EPI, entretanto, pede-se no mínimo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que os equipamentos sejam devidamente utilizados e em sua função apropriada. É imprescindível que o vendedor do EPI esteja atento às especificações técnicas do produto, tendo pleno conhecimento do que oferece ao comprador.
Em caso de discrepância ou má-fé do colaborador, pode-se prover advertência ou notificação de infração.
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