Primeiramente, o EPI é definido, de acordo com o item 6.3.1 da NR-6, como sendo "[...] o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho."
No que diz respeito à penalização, não há uma previsão estabelecida, todavia, a norma, em regra, estabelece no item 6.6 Responsabilidades do trabalhador, que o trabalhador deverá utilizar o EPI fornecido para o fim que é designado e nada além (item (a) e (b), 6.6.1) e "[...] cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado." (item (e), 6.6.1).
Em caso de uso inapropriado do EPI, cabe, portanto, à organização definir quais as medidas e sanções necessárias, que podem ser definidas através do próprio regimento interno organizacional. Uma sugestão para o caso de conduta de má-fé do colaborador é a aplicação de advertência/suspensão verbal em primeiro momento, advertência/suspensão escrita em segundo momento com presença testemunhal e, em casos extremos, a suspensão do trabalho pelo período de 3 (três) dias, conforme previsto em legislação.
Claro que se enfatiza a importância da colaboração de todos, das boas práticas, do exercício da liderança assertiva para que as coisas sejam conduzidas da melhor forma possível. Deve-se saber que nem sempre todos estão bem ou se sentem esclarecidos sobre a importância do uso do EPI, por isso, os profissionais devem ensinar, reafirmar e reforçar as boas práticas em SST.
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